SITUAÇÕES JURÍDICAS APERFEIÇOADAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 4/2014 E SEU IMPACTO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS EQUIPARADAS A ESTRANGEIRAS

No dia 26 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e pela Advocacia-Geral da União (“AGU”), a Portaria Interministerial n. 4. Sua edição veio a corrigir um lapso temporal criado em virtude da mudança de entendimento da própria AGU quanto à validade e aplicabilidade da Lei Federal n. 5.709/1971, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas estrangeiras (ou equiparadas às estrangeiras) no Brasil.

Nesse contexto, não se pode olvidar que a AGU, nos termos do já revogado Parecer GQ-22/1994 (cujo
entendimento foi igualmente ratificado pelo Parecer AGU n. 181/1997), compreendia que a Lei Federal n.
5.709/1971 não poderia criar restrições às empresas brasileiras, ainda que controladas por estrangeiros, tendo-se como certo que tais disposições normativas não haviam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Contudo, por meio do Parecer AGU/LA-01/2010 (posteriormente acompanhado pela Instrução Normativa n. 76/2013 do INCRA), a AGU modificou seu entendimento, restando como definido que a aquisição e/ou arrendamento de imóveis rurais por empresas estrangeiras ou equiparadas às estrangeiras estão sujeitas às restrições e procedimentos previstos na Lei Federal n. 5.709/1971, devendo os órgãos da Administração Pública Federal observarem, integralmente, o conteúdo da Lei.

Entretanto, considerando que diversas transações envolvendo livre aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica equiparada à estrangeira se encontravam em distintas fases de aperfeiçoamento, havia a necessidade de que fossem reguladas as situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre a publicação do Parecer GQ-22/1994 e o novo entendimento da AGU, consubstanciado no Parecer AGU/LA-01/2010.

Objetivando preencher tal lacuna, a Portaria Interministerial n. 4/2014 considera como situações jurídicas aperfeiçoadas a alienação de imóvel rural a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira quando: (i) já houver escritura pública lavrada no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010; (ii) for resultado de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão tenha sido apresentado na Junta Comercial até o dia 22 de agosto de 2010 e (iii) foi concretizada no período entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010, mas que ainda dependa de ato ou decisão de órgão da Administração Pública, para sua escrituração ou apresentação na Junta Comercial.

As aquisições de imóveis realizadas por pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e que já estivessem devidamente escrituradas estariam sob a égide do Parecer n. 22/1994 que entendia que o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Federal n. 5.709/1971 não havia sido recepcionado pelo Constituição Federal e, assim, estariam concluídas e juridicamente perfeitas, surtindo seus devidos efeitos legais.

Acredita-se que, assim como ocorreu com a Instrução Normativa n. 76/2013, que regulamentou os trâmites que
devem ser seguidos para a obtenção da autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural, o INCRA
também deva normatizar a regularização das aquisições já escrituradas no período destacado na Portaria
Interministerial n. 4/2014.

Nada impede, no entanto, que as Corregedorias de Justiça Estadual já encaminhem instruções aos cartórios de imóveis, regulando a situação inclusive quanto aos casos de sucessão de empresas e documentação pendente por parte de órgãos da Administração Pública. Sendo assim, os imóveis cuja escritura pública já tenha sido lavrada entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010 entrariam no conceito de situação jurídica aperfeiçoada, estando aptos, portanto, à apresentação e registro junto ao Cartório de Imóveis competente. O mesmo raciocínio aplica-se a alienações de imóveis rurais em decorrência de aquisição de empresa com instrumentos de sucessão apresentados até 22 de agosto de 2010 e aqueles que, embora concretizados no período supradestacado, dependam de manifestação prévia de órgão da Administração Pública para sua escrituração ou apresentação na Junta Comercial.

Azevedo Sette Advogados