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STJ mantém decisão que responsabiliza empresas por dívida de grupo econômico

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STJ mantém decisão que responsabiliza empresas por dívida de grupo econômico

15/06/2022 / Publicações / POSTADO POR Jota

1ª TURMA

Processos : REsps 1540093/RS e 1552497/RS e o AREsp 810547/RS

Partes : Cerealista Comimpex LTDA. e outros X Fazenda Nacional

Relator : Benedito Gonçalves

O colegiado não conheceu os recursos interpostos pelos contribuintes e, com isso, manteve decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e responsabilizou um conjunto de três empresas e duas pessoas físicas pelo pagamento de dívidas tributárias desse conglomerado da ordem de R$ 12,7 milhões. Quando o STJ não conhece um recurso, isso significa que ele não julgará o mérito da questão.

De acordo com o processo, entre outras ilegalidades, a devedora principal teria transferido bens para as demais empresas, com a finalidade de fraudar a execução fiscal. Além disso, o processo aponta suposto abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, confusão e desvio patrimonial.

O relator considerou que o tribunal de origem, o TRF4, ao decidir pelo redirecionamento da execução fiscal, realizou “vasta análise de fatos e provas”. Além disso, Benedito Gonçalves afirmou que, pelo acórdão do TRF4, ficou evidenciada a prática de atos que impedem o pagamento da dívida, como transferência de bens entre as empresas e a formação de grupo econômico entre elas.

Para o relator, reformar o acórdão do TRF4 demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Além disso, como o acórdão do TRF4 confirmou medida cautelar que bloqueou o bens das empresas e das pessoas físicas, o relator disse que o julgamento do recurso especial esbarra também na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta súmula, aplicada por analogia ao recurso especial, afirma que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.  

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.  

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