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Decisões da Justiça do Trabalho distorcem entendimento do STF

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Decisões da Justiça do Trabalho distorcem entendimento do STF

10/03/2021 / Publicações / POSTADO POR Estadão
Nos últimos anos, advogados e magistrados trabalhistas têm se debruçado sobre um tema de grande relevância e impacto para as empresas: a forma de atualização dos créditos trabalhistas reconhecida em sede de condenações na Justiça do Trabalho. O início dessa história remonta ao ano de 1991, quando a TR (Taxa Referencial) foi instituída pela Lei 8.177 como índice a ser aplicado pela Justiça do Trabalho, passa por 1995, ano em que a Lei 9.069 instituiu o Plano Real, e, 20 anos mais tarde, pela declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou o mencionado índice e determinou a aplicação do IPCA-E em seu lugar. Para pacificar a discussão, o Congresso Nacional editou a Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, incorporando o §7º ao artigo 879, da CLT, que previa que as atualizações dos créditos trabalhistas decorrentes das condenações oriundas da Justiça do Trabalho fossem realizadas pela TR. Porém, a Justiça do Trabalho se viu diante de uma enxurrada de pedidos requerendo a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo incluído pela reforma, criando, novamente, insegurança jurídica acerca do índice a ser aplicado. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal foi acionado para dirimir a questão, por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021. As ações tinham como objetivo específico pacificar a questão respondendo os seguintes questionamentos: (i) a TR, como índice de correção monetária na Justiça Trabalhista, é constitucional? e, em se entendendo pela sua inconstitucionalidade, (ii) qual índice deveria ser utilizado para substituí-lo? Assim, em 18 de dezembro do ano passado, foi realizado o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, no qual decidiu-se, por maioria, pelo acolhimento da tese do Ministro Relator Gilmar Mendes: (i) é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos oriundos das condenações proferidos pela Justiça do Trabalho; e (ii) , diante do vácuo legislativo, deveria ser utilizado o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. A referida decisão modulou os seus efeitos sobre as ações trabalhistas em andamento, sendo um dos parâmetros aplicados a direta e imediata observância da tese fixada nos processos trabalhistas em curso, independentemente de estarem ou não com sentença prolata, inclusive na fase recursal. Isso significa que, no caso de processos trabalhistas sem trânsito em julgado, o STF determinou a aplicação de sua tese jurídica: a utilização do índice IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Nada além disso! Contudo, em que pese a clareza da decisão proferida pelo STF, a Justiça do Trabalho vem demostrando resistência na aplicação da nova tese. Nesse sentido, chama à atenção a recente decisão proferida monocraticamente por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na qual, em que pese tenha expressado seu entendimento pela rigorosa aplicação da tese fixada pelo STF. Ficou determinada a atualização dos débitos trabalhistas naquele processo pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, equivalente à TR acumulada, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A tese adotada pelo Ministro do TST tem sido acompanhada por outras decisões trabalhistas em instâncias inferiores. Não obstante a intenção de acolhimento integral da tese do Supremo, é evidente a distinção das decisões, considerando que aquelas proferidas no âmbito laboral determinaram não só a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, mas, também, dos juros de 1% ao mês, previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, fazendo verdadeira miscelânia entre a determinação do Supremo, pela estrita aplicação dos mesmo índices das condenações cíveis, e a aplicação da legislação trabalhista, já superada, que tratava do tema. Além disso, outras Varas do Trabalho têm proferido decisões no sentido de não aplicar juros na fase pré-processual, mas a partir do ajuizamento da ação, juntamente com a taxa SELIC. Nesse caso, verifica-se clara a caracterização de bis in idem – repetição de sanção sobre um mesmo fato jurídico. A taxa SELIC já contém juros de mora em sua composição, além da correção monetária, conforme restou categoricamente apontado no julgamento do STJ que pacificou a questão quanto aos créditos oriundos das condenações cíveis. O Ministro Teori Zavascki explicitou a aplicação da SELIC em oposição ao uso da taxa de 1% ao mês prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sobre esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal se manifestou em recentíssima decisão, disponibilizada em 4 de março de 2021, nos autos da Reclamação nº 46023/MG, pela inaplicabilidade dos juros de mora cumulados com a SELIC ao longo da fase processual, determinando, portanto, que a Justiça do Trabalho respeite integralmente a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Nesse sentido, espera-se que a Justiça do Trabalho passe a observar a decisão proferida pelo STF em sua integralidade, sem a necessidade de que novas reclamações sejam apresentadas perante a Corte Suprema.

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