Ilegalidade da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre verbas recisórias de caráter indenizatório
- Brasil
- 11/02/2009
- Azevedo Sette Advogados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento 1 realizado pela Primeira Seção, fixou entendimento de que é indevida a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre determinadas verbas pagas em decorrência da extinção do contrato de trabalho.
Segundo o STJ, é indevida a incidência de IRRF sobre as seguintes verbas:
- a) APIP’s (ausência permitida por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
- b) Licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
- c) Férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
- d) Férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
- e) Abono pecuniário de férias;
- f) Juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
- g) Pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
Tais verbas não podem ser classificadas como acréscimos patrimoniais sujeitos ao Imposto de Renda 2, na medida em que sua finalidade é recompor o patrimônio do trabalhador pela ausência do exercício de um direito legalmente garantido (impossibilidade de gozar férias adquiridas, por exemplo).
Somente os acréscimos patrimoniais, isto é, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, pode ser alcançada pelo IR. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas a simples transformação de riqueza, não será entendido como renda. É o caso das indenizações, onde não há geração de renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie, mas mera reparação, em dinheiro, decorrente de perda ou não fruição de direitos legalmente assegurados.
Pelo caráter indenizatório das referidas verbas, é indevida a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, segundo entendimento do STJ.
Note-se que para a efetiva não incidência do IRRF sobre as verbas acima descritas há necessidade do ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil) previamente ao pagamento das verbas. O ingresso de medida judicial posterior ao pagamento das verbas e retenção do IRRF também é possível, mas neste caso a medida judicial terá como objetivo a restituição, junto à União Federal, dos valores já retidos pelo empregador.
Marcelo Carita Correra, advogado do Departamento Tributário da Azevedo Sette Advogados em São Paulo
1 Vide: STJ. Embargos de Divergência nº 957.098/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU 08/10/2008._
2 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (Código Tributário Nacional).









